ENTENDA O FORO “PRIVILEGIADO”
Foro privilegiado, alcunha popular do foro especial por prerrogativa de função, é tema que, da ignorância, resulta em inúmeras citações equivocadas, de cá e dali, sobre impunidade política.
Afinal, o que é foro “privilegiado”? Etimologicamente, foro diz respeito a LOCAL; no contexto, local onde se origina um julgamento. Já privilégio, entende-se por BENEFÍCIO, ALGO BOM. Logo, o tal foro “privilegiado” seria, ao pé da letra, algo como o LOCAL DE JULGAMENTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO.
Em paralelo, o termo técnico: FORO (LOCAL DE JULGAMENTO) por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. Leia-se prerrogativa de função como DIREITO ESPECIAL (específico, não tradicional) decorrente do cargo público exercido pelo acusado. Logo, não se trata, especificamente, de um benefício, mas sim de um tratamente especial àqueles que gozam desta prerrogativa legal.
A intenção legislativa pelo foro por prerrogativa de função – aqui, abdicaremos do termo popular (foro privilegiado), por não comportar sinonímia de pensamentos com este redator – era de garantir a IMPARCIALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS CONTRA ACUSADOS POLÍTICOS, pois, em tese, não faria sentido que o governador de um estado-federativo fosse julgado pelo tribunal de seu estado, sob risco de se beneficiar de eventual relacionamento interpessoal com qualquer, ou vários, dos membros deste tribunal. Não obstante, havia uma expectativa de maior celeridade dos processos originários em instâncias superiores, visto que eliminaria o trâmite da(s) instância(s) inferior(es), sem contar a diminuição de possibilidades recursais, sobretudo processos cujo foro inicial fosse o próprio STF.
Mas cá estamos nós, no Brasil, onde moramos nós, brasileiros, povo criativo sem medida, tanto para o bem quanto para o mal. E a tal “criatividade brasileira”, sempre em voga no cenário político, conseguiu subverter os objetivos do foro especial por prerrogativa de função. O que era celeridade, tornou-se morosidade. O que era imparcialidade, tornou-se impunidade. Mas o problema é da lei, ao garantir o foro por prerrogativa de função? Ouso pensar que não, e o faço defendendo que o problema está nas pessoas, as “criativas” e as que omitem-se, ou consentem, à tal “criatividade”. Vejamos por que.
Celeridade e morosidade, no instituto do foro por prerrogativa de função, variam conforme a “criatividade”de quem nela se alberga, pois quem dela se vale, a conhece a fundo para saber que menores serão as instâncias julgadores e, logo, menores serão os recursos que seus advogados poderão manejar. Daí, traduza “criatividade” como o ato de RENÚNCIA AO CARGO PÚBLICO EXERCIDO, no curso do processo criminal, com o objetivo de levar o processo, que antes seria iniciado numa instância julgadora superior, à instância INFERIOR (magistrados de primeiro grau), e, com isso, ganham tempo processual. Eis aqui a transformação criativa de celeridade em morosidade, porém, derivada exclusivamente da vontade do acusado.
Imparcialidade e impunidade, entretanto, necessitam da intervenção (ou não intervenção)de um terceiro, para que a “mágica” acontença. Nada mais é que a vontade de um acusado em ser julgado pela instância superior, dada certeza de bem explorar prestígio pessoal junto ao seu julgador. Um exemplo atual é a tentativa do ex-presidente Lula, no governo Dilma, em tornar-se Ministro da Casa Civil, certo de furtar-se de prestar esclarecimentos ao seu “arquirrival”, juiz Sérgio Moro. Aqui, diferente da situação anterior, a “criatividade” vem acompanhada por um ilícito comissivo e/ou omissivo daquele que julga o político acusado, e com ele se mancomuna. É um “criativo” e outro(s) corruptível(eis).
O problema está nas pessoas, e não na lei em si. É o que penso e concluo, sobre o foro especial por prerrogativa de função.
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